Nova taxação de dividendos colide com isenção do Simples

A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, que institui a tributação de dividendos para pessoas físicas com rendimentos acima de R$ 50 mil, gera um choque normativo que trará insegurança jurídica para o setor produtivo. O texto entra em conflito direto com a Lei Complementar 123/2006, que assegura isenção de Imposto de Renda aos valores distribuídos a titulares ou sócios de empresas optantes do Simples Nacional.

A nova legislação ordinária não invalidou o benfício fiscal concedido ao Simples. Deste modo, criou um “limbo normativo” que pode levar à judicialização da cobrança de dividendos distribuídos pelo regime simplificado e frustrar as expectativas de arrecadação do governo.

A projeção dos especialistas é de que seja gerado um contencioso bilionário entre contribuintes e a Receita Federal para os próximos anos, até que haja uma normalização da jurisprudência.

A controvérsia central reside na redação da Lei 15.270. Ela revoga a isenção de dividendos para empresas dos regimes de lucro real e presumido, mas o legislador silenciou quanto ao Simples Nacional. Com isso, coexistem no ordenamento duas normas antagônicas: uma lei ordinária que busca taxar os dividendos acima de R$ 50 mil em até 10% e uma lei complementar que blinda o regime simplificado da cobrança de IR.

O impacto econômico da medida é vasto. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o Simples Nacional abrange cerca de 70% das empresas do país, totalizando 20 milhões de optantes em 2025. A falta de clareza nas regras expõe esse contingente ao risco de autuações fiscais e multas pesadas, justamente em um momento em que o mercado busca previsibilidade para o planejamento das empresas e para os investimentos.

Hierarquia legislativa pode garantir blindagem do Simples

Juristas e tributaristas que defendem a manutenção da isenção de IR aos sócios de empresas enquadradas no Simples apoiam-se no princípio da hierarquia das normas.

O argumento preponderante é que uma lei ordinária não pode prevalecer sobre uma lei complementar, que exige quórum qualificado para aprovação. Enquanto a nova taxação de dividendos foi estabelecida por lei ordinária, o tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas foi assegurado por lei complementar aprovada há quase duas décadas.

Para João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT, a omissão legislativa oferece argumentos sólidos aos contribuintes. “A Lei 15.270/2025, ao não revogar explicitamente a imunidade do art. 14 da LC 123/2006, abre espaço para invocar a isenção de IR sobre dividendos do Simples Nacional”, afirma. 

Segundo o artigo 14, da LC 123/2006, “consideram-se isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados”.

Olenike destaca que essa discrepância deve gerar uma judicialização significativa, estimando chances de vitória entre 60% e 70% para os contribuintes, amparados em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No mesmo sentido, a advogada Cristina Camara, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados, reforça que a proteção constitucional ao Simples não pode ser derrubada por via ordinária. Segundo a especialista, o artigo 14 da LC 123 é categórico ao assegurar a não incidência do Imposto de Renda.

“Uma lei ordinária não tem força normativa para revogar ou limitar benefício garantido em lei complementar. A Constituição reserva às leis complementares a disciplina do tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas”, explica Camara, classificando a tentativa de tributação como estruturalmente problemática.

Constituição prevê tratamento favorecido a pequenas empresas 

Arthur Pitman, professor de gestão tributária na Fipecafi, ressalta que o tratamento favorecido é matéria reservada a lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição. 

“Se considerarmos que o artigo 14 da LC 123/2006 integra o conjunto de normas destinadas a assegurar o tratamento jurídico diferenciado, o dispositivo [art. 14 da LC 123] não poderia ser revogado, total ou parcialmente, por lei ordinária posterior”, analisa o professor, embora alerte que a defesa desse entendimento é complexa.

Raphael Assef Lavez, professor de Direito Tributário da Faculdade Eseg, observa que a própria Constituição determina tratamento favorecido a micro e pequenas empresas. “Ou seja, esse benefício não é apenas legal, mas constitucionalmente protegido”, diz. “Uma lei ordinária não pode modificar uma matéria que está resguardada por lei complementar e pela própria Constituição.”

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Tributarista afirma que nova lei altera foco da tributação

Em contrapartida, há uma vertente jurídica que alerta para o risco iminente de derrota dos contribuintes, baseando-se na premissa de que a nova lei altera o foco da tributação: da empresa para o indivíduo. Sob essa ótica, a Lei 15.270 não estaria revogando a isenção de cobrança de IR para o regime do Simples, mas sim instituindo uma nova obrigação sobre a pessoa física, baseada em sua capacidade contributiva e faixas de renda.

Marcelo Costa Censoni Filho, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal, adota uma postura cética quanto à blindagem do Simples. Para ele, a distinção entre a pessoa jurídica e a física é o ponto central. 

“A Lei 15.270/2025 tem natureza de lei ordinária e tributa a pessoa física que recebe os dividendos, não a pessoa jurídica que os distribui”, argumenta.

Censoni alerta que a jurisprudência do STF tende a permitir que leis ordinárias posteriores, disciplinando especificamente o Imposto de Renda, se sobreponham a normas gerais anteriores. “Os dividendos provenientes do Simples Nacional deixam de ser isentos na esfera da pessoa física. Eles integram a base de cálculo desses dois novos tributos”, conclui.

Na visão de Cristina Camara, a tese de que a Lei 15.270 incidiria apenas sobre a pessoa física, independentemente da origem dos dividendos, não merece prosperar, já que o art. 14 da LC 123 trata da situação específica da relação entre o empresário e a empresa, devidamente habilitada no Simples, na qual é sócio. 

Receita e Fazenda defenderão novo regime

Rafael Lavez explica que tanto a Receita Federal quanto o Ministério da Fazenda devem corroborar a interpretação segundo a qual a Lei 15.270 cria uma espécie de novo regime dentro do Imposto de Renda, chamado Imposto de Renda Mínimo (IRM). Esse IRM tem como base de cálculo todos os rendimentos, exceto alguns expressamente listados na própria lei. Entre essas exceções, não estão os lucros distribuídos por empresas do Simples.

Dessa forma, a Receita pode defender que, embora estejam isentos de tributação na fonte, os lucros distribuídos a sócios de empresas do Simples devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto Mínimo. E, como esses valores não foram tributados pelo IR previamente, o sócio teria que complementar o imposto, aplicando-se a alíquota variável de 0% a 10%, conforme sua situação patrimonial e de rendimentos, no ano seguinte, ao entregar a declaração.

Na visão do professor Arthur Pitman, “do ponto de vista econômico”, contudo, trata-se da mesma manifestação de riqueza. Ele sugere que é necessário avaliar se a tributação na pessoa física não esvazia, na prática, os benefícios concedidos ao Simples e à sociedade, o que exigiria uma análise integrada das normas.

Judicialização inevitável eleva o “custo Brasil”

O cenário desenhado pelos especialistas é de aumento do chamado custo Brasil através do litígio. A insegurança jurídica forçará o empresário a escolher entre pagar o imposto antecipadamente, prejudicando o fluxo de caixa, ou enfrentar o risco de multas que variam de 20% a 150%, caso a Receita Federal o autue por omissão.

João Eloi Olenike recomenda que as empresas se preparem para uma longa batalha. “Vale a pena invocar a LC 123 e impor arguição na Justiça, mas a empresa deve se preparar para uma ação que pode demorar até quatro anos e formar poupança para poder enfrentar uma decisão contrária”, aconselha o presidente do IBPT.

Marcelo Censoni reforça o alerta sobre a vulnerabilidade do contribuinte diante do Fisco. “Até que a decisão final seja tomada, os contribuintes ficarão em uma situação de extrema insegurança: pagar o imposto agora ou não pagar e arriscar pesadas multas e juros em caso de derrota”, diz o advogado.

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